Arquivado: Queimas e Queimadas – Aviso
Atualizado em 19/08/2021Não queimar sobrantes agrícolas ou florestais durante o período crítico (1 de julho a 30 de setembro) e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo (exceto por exigências fitossanitárias obrigatórias, na presença de uma equipa de bombeiros ou de sapadores florestais).
FAZER QUEIMAS
Não queimar sobrantes agrícolas ou florestais durante o período crítico (1 de julho a 30 de setembro) e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo (exceto por exigências fitossanitárias obrigatórias, na presença de uma equipa de bombeiros ou de sapadores florestais).
Antes de proceder à queima de sobrantes da atividade agrícola (podas de vinhas, de oliveiras, etc.) ou florestal, informe os Bombeiros.
Regras de segurança na realização de queimas de sobrantes:
1 – No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem sem cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre sim no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;
b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) As operações devem de ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima;
f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g) Deve de ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos;
2 – O responsável pela realização da queima deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio;
3 – O responsável pela queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção;
4 – Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
FAZER QUEIMADAS
A realização de queimadas para a renovação de pastagens só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e após o licenciamento na câmara municipal.
Sem acompanhamento técnico adequado (técnico credenciado em fogo controlado ou equipa de bombeiros), a realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional.