Informações gerais – Serviço de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território
Atualizado em 08/07/2022De modo a garantir o bom e regular funcionamento dos serviços, a Divisão de Ambiente, Obras e Urbanismo, informa o seguinte:
Geral:
– Só serão aceites pedidos por parte de quem tenha legitimidade para o efeito: Proprietário/a, Promitente comprador/a (com entrega do contrato promessa), advogado / solicitador com procuração; Cabeça de Casal, entre outros.
– Além disso, não devem ser marcadas escrituras sem que se garante a prévia obtenção de todos os documentos necessários. Assim, e porque, há constantemente, pedidos ‘de última hora’ relacionados com licenças de utilização e / ou a respetiva dispensa, fundados no facto de ‘tenho a escritura marcada e esqueci de pedir….’ e; porque esses pedidos e respetivos esclarecimentos presenciais e telefónicos causam diversos constrangimentos no regular funcionamento dos serviços, informa-se que não serão passados documentos ‘à frente de pedidos de outros munícipes / interessados’.
Assim, todos os pedidos serão respondidos pela respetiva ordem de entrada. Em breve, à semelhança de outras Instituições Públicas, e para desincentivar esse género de pedidos ‘de última hora’ será criada uma taxa de urgência que permita justificar o tratamento desses mesmos pedidos. Até lá, terão de aguardar pela respetiva vez.
Aprovação da Arquitetura:
– Em todos os pedidos de aprovação de arquitetura inerentes às diversas operações urbanísticas (construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, entre outras) dever-se-á assegurar, previamente, pelos requerentes, que as áreas do prédio constantes nos diversos documentos (Caderneta Predial – ‘Finanças’ –, e Descrição Predial – ‘Conservatória’) se encontram coerentes entre si e com os projetos e respetivos quadros de áreas apresentados (‘harmonização dos documentos’).
Não raras vezes, um documento tem, por exemplo, uma área de 200m2 e noutro 150m2, ou a área descoberta (‘quintal / logradouro’) num documento tem 40m2 e noutro 75m2. Factos que conduzem à devolução do processo, e atrasos desnecessários na respetiva análise do processo, prejudicando, com isso, outros munícipes.
– Sem a harmonização de áreas dos diversos documentos, o pedido deverá ser liminarmente indeferido;
– Devem também assegurar a prévia correspondência entre o nome ou designação das ruas e respetivos números de polícia. Mais uma vez, é com frequência que num documento consta uma morada e noutro documento uma morada distinta. Assim, devem os requerentes, primeiro, tratar de garantir a correspondência entre moradas do prédio, nos diversos documentos e projetos apresentados.
– Ao nível dos pedidos que exijam aprovação do projeto de arquitetura e nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 07 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, os mesmos devem fazer-se acompanhar do ‘Estudo de Desempenho Energético do Edifício: Assim, cabe ao autor do projeto (neste caso, o autor do projeto de arquitetura) demonstrar, nesta fase, e no que concerne aos componentes envolvente opaca e envolvente envidraçada, no âmbito do projeto de arquitetura, que a pretensão assegurará o cumprimento dos requisitos de desempenho energético previstos no artigo 6.º, n.º 4 do aludido diploma, sempre que a pretensão urbanística não configure uma das isenções prevista no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 07 de dezembro.
– Sem esse estudo, o pedido deverá ser liminarmente indeferido;
Especialidades:
– Gás – Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás. Assim, mesmo que não haja a intenção, de momento, de usar gás, nos termos da referida legislação, tem de ser apresentado este projeto.
Exceção: as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto).
Sem a especialidade de gás, o pedido deverá ser liminarmente indeferido;
– Térmica – Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro): Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência.
Assim, além da apresentação do Projeto Térmico (subscrito por Técnico qualificado) os requerentes têm de fazer juntar o respetivo Pré-Certificado Energético emitido por Perito Qualificado.
Sem a apresentação do Pré-Certificado Energético, o pedido deverá ser liminarmente indeferido;
Pedidos de autorização de utilização e / ou dispensa da autorização de utilização:
– Em todos esses pedidos os requerentes, além de deverem assegurar a harmonização de áreas entre os documentos deverão assegurar a legalização prévia de eventuais obras que tenham realizado sem a necessária autorização. Sem o correspondente processo de legalização finalizado não serão emitidas quaisquer certidões, independentemente dos requerentes alegarem ‘que marcaram a escritura’.
Iremos continuar a trabalhar para, nos próximos meses, atualizarmos os formulários em conformidade com as decorrentes alterações legais.