Arquivado: Gestão de Combustível Vegetal
Atualizado em 19/08/2021Gestão de combustível é a remoção parcial ou total de material vegetal de modo a dificultar a propagação do fogo. Inclui o corte de pastos e matos e a poda dos ramos baixos das árvores.
É obrigatório proceder à gestão de combustíveis numa faixa mínima de 50m à volta das edificações inseridas nos espaços rurais. Esta faixa é medida a partir das paredes exteriores dos edifícios.
No caso dos aglomerados populacionais esta faixa de proteção estende-se até aos 100 m.
São obrigados a fazer gestão de combustíveis todos os proprietários, arrendatários, usufrutuários e entidades que detenham terrenos inseridos nas áreas referidas anteriormente, mesmo que não sejam proprietários das edificações.
Como fazer a gestão de combustíveis
1.º – O coberto arbóreo deve sempre que possível ter copas que se distanciem entre si pelo menos 4 m e ter a base das copas à altura mínima de 4 m. Em árvores com altura inferior a 8 m a desramação deverá ser até metade da sua altura;
2.º – Deverá ser construída uma zona pavimentada de 1 a 2 m de largura, em torno da edificação;
3.º – Nos 10 m adjacentes à edificação (até 20 m nas situações de maior declive) deverá ser criada uma faixa desprovida de combustível, constituindo uma faixa de interrupção de combustível. Esta faixa poderá ter, excecionalmente, alguns exemplares arbóreos ou arbustivos isolados, desde que estejam a mais de 5 m da edificação, sejam regados e pertençam a espécies pouco inflamáveis e não estabeleçam continuidade horizontal e vertical de combustível;
4.º – Esta faixa de 10 m deverá estar livre de quaisquer outras acumulações de matéria combustível, como lenha, madeira, etc.;
5.º – Durante o período crítico só é permitido o empilhamento de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma Faixa de Gestão de Combustíveis (FGC) de 50 m em seu redor. Nesta FGC os primeiros 10 m não podem conter vegetação;
6.º – Deverão ser removidas as ervas secas, folhas mortas, caruma dos pinheiros e ramos que se encontram no chão, na cobertura dos edifícios, caleiras, algerozes e passadiços de madeira;
Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância às edificações inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
7.º – Nas podas e desbaste do sobreiro e azinheira é necessário ter em atenção a obrigatoriedade legal de autorização prévia dada pelos serviços competentes.
Deverão ser consultados o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, o Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
Esquema exemplificativo da implementação de uma Faixa de Gestão de Combustíveis à volta de uma
edificação. Esquema com vista frontal e Esquema com vista em planta. In “Manual de Gestão de Combustíveis para Proteção de Edificações”, Direção de Unidade de Defesa de Floresta, Julho 2009.
O incumprimento da execução e manutenção da FGC à volta das edificações isoladas e aglomerados populacionais, conforme os critérios definidos no diploma legal em vigor, constitui contra ordenação punível com coima, de 140€ a 5000€, no caso de pessoa singular, e de 800€ a 60 000€ no caso de pessoas coletivas (n.º 1 do Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro).
Estes trabalhos terão de ser realizados até 15 de março.
Em caso de não cumprimento da obrigação de gestão de combustível por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios em espaço rural, os municípios são obrigados a realizar os trabalhos de gestão de combustível até 31 de maio com entrada nos terrenos e recurso às forças de segurança se necessário, gestão e venda da biomassa sobrante para ressarcimento dos custos incorridos, imputação dos custos remanescentes, sendo o caso, e instauração do competente processo de execução fiscal